Do Dia 7 de setembro e as Falas Caracterizadoras de Crime de Responsabilidade pelo Presidente da República
A instabilidade entre os Poderes causada e inflamada pelo Presidente da República poderá gerar consequências devastadoras à sociedade e à nação em todas as vertentes.
Constata-se de forma notória que o governo do Presidente da República foi um fracasso social e econômico, e através de desculpas “ala Trump”, tenta-se colocar a culpa em terceiros e principalmente no STF, nas figuras do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Luis Barroso.
As falas do Presidente são equiparadas a uma convocação de guerra para o dia 7 de setembro de 2021.
O cenário é preocupante e enfrentamentos são iminentes.
O que se ouve nas redes sociais, através dos apoiadores do Presidente que ocorrerá uma “nova independência”.
O tom não pacífico e autoritário do chefe da nação é assustador e se equipara a crime de responsabilidade.
Perfeito em sua fala, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux: “Essa Suprema Corte, guardiã maior da Constituição, aguarda que os cidadãos agirão em suas manifestações, com senso de responsabilidade cívica, respeito institucional e ciência das consequências jurídicas de seus atos. Manifestações públicas são pacíficas, por sua vez, a liberdade de expressão não concorda violência ou ameaças”.
O cenário provocado e irresponsável do Presidente pode gerar manifestações conduzidas pela violência, como aconteceu na invasão ao Capitólio.
A embaixada dos Estados Unidos emitiu um alerta a respeito das manifestações previstas para o dia 7 de setembro no Brasil.
O envolvimento de agentes das forças de segurança, principalmente das Polícias Militares é preocupante e a liberdade poderá estar comprometida após esse 7 de setembro de 2021.
Inúmeras também são as fake news espalhadas por seguidores do Presidente. A intenção é motivar ilicitamente e de forma estelionatária apoiadores do Presidente Jair Bolsonaro a participarem das manifestações por meio de mensagens.
A Lei 1079 de 1950 é explícita no sentido: “Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;…IV – A segurança interna do país”
Nesse sentido é mais que patente a prática de crime por parte do Presidente da República.
A segurança interna do país foi comprometida e 7 de setembro será a ratificação da insegurança causada pelo chefe da nação.
O artigo Art. 8º da mesma Lei, define os crimes contra a segurança interna do país: “…4 – praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;…5 – não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;…7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública”
Assim, passou da hora a responsabilização do Presidente da República por seus atos imaturos e inconsequentes.
Que Deus ilumine essa nação e tenhamos a paz necessária para que o país volte ao trilho da luta pelo crescimento digno e democrático.
Qual o Destino das Mulheres Afegãs ?
Acredito que todos nós assistimos assustados e estamos preocupados com a nova dominação e controle do território Afegão pelo conhecido Talibã.
Recordo-me que em meados de setembro de 2019, me surpreendi com a notícia que o Presidente Trump “tricotava” com os militantes do Talibã para uma retirada pacífica de seus soldados e de outros participantes da OTAN, que gerou em seguida um acordo formal.
Na época, pensei que se houvesse algum retorno do movimento politico Talibã ao Poder, as mulheres seriam totalmente escravizadas pelo grupo, pois notório o extremismo e desumanidade deste governo, pelo qual mulheres quase não têm direitos.
Em seguida, me surpreendi de novo, mas agora com o novo Presidente Biden que ratificou a ideia e a colocou como promessa de campanha, ratificada em seus discursos já como Presidente.
As falas de Biden são desapontantes, pois sabia que a retirada das tropas geraria um enorme problema humanitário, sendo que no dia de hoje (16-08-21), defendeu: “Os EUA não podem participar e morrer em uma guerra em que nem o próprio Afeganistão está disposto a lutar”.
Desde o primeiro momento de diálogo entre EUA e Talibã, a interpretação apresentada à sociedade era a de que a medida seria um ato para encerrar a guerra mais longa da história americana e o fim do intervencionismo dos Estados Unidos em todo o mundo.
Contudo, o que já estamos vendo não é uma dominação e retomada do território pelo grupo extremista de forma tão pacífica e protetora dos mínimos direitos humanos frente a homens e principalmente às mulheres.
Após o Talibã tomar o poder em Cabul, algumas imagens de publicidade com fotos de mulheres começaram a ser retiradas das fachadas das lojas.
Nas regiões dominadas antes de Cabul, algumas mulheres conseguiram fugir dessas áreas controladas pelo Talibã, e relataram que os militantes exigiram que as famílias entregassem meninas e mulheres solteiras para se tornassem esposas de seus combatentes. Exigiram também a retomada da utilização da burca.
O que se inicia nada mais é do que a retomada de uma interpretação literal, violenta, desumana e extremista da “sharia” pelo governo Talibã que inclui apedrejamento por adultério, amputação de membros por roubo e proibição de meninas com mais de 12 anos de ir à escola.
Infelizmente, o regime brutal do movimento deve ser progressivo e poderemos voltar a assistir vídeos de mulheres sendo presas, torturadas, forçadas a casar com militantes, açoitadas publicamente ou até executadas.
A escravidão sexual é crime contra a humanidade, e limitar direitos mínimos humanos às afegãs, também deve ser interpretado como atos criminosos humanitários.
O retrocesso dos direitos conquistados pelas mulheres afegãs é uma consequência natural e absurda diante desta dominação.
Notório que as afegãs perderão seus direitos à educação, a ensinar e a trabalhar, e serem consideradas como objeto e suscetíveis às violências de todas as formas.
Assim, podemos afirmar que houve um fracasso da missão americana no Afeganistão, pois houve a perda da liberdade e da autonomia, e dos mínimos direitos humanos das mulheres afegãs.
A deterioração das liberdades para as mulheres e meninas afegãs é um míssil que explodiu no colo dos EUA, e que gerou esse fracasso militar.
Esperando estar errado em minha sustentação nas linhas pretéritas, na data de hoje (16-08-21), o Conselho de Segurança da ONU “expressou profunda preocupação” com as violações de direitos humanos e “destacou a necessidade urgente e imperativa de levar os perpetradores à Justiça”.
Todavia, entendo que uma simples manifestação do referido Conselho não será acatada pelo Talibã, e as afegãs sofrerão muito com essa nova dominação.
Indispensável um movimento mundial de tutela das mulheres afegãs, um movimento social jurídico internacional, gerador de um perfume de esperança com inúmeras denuncias junto ao Tribunal Penal Internacional de Haia, sendo que o Afeganistão é um país-membro do Estatuto de Roma e, portanto, o TPI tem jurisdição para investigar e processar qualquer crime de guerra ou crimes contra a Humanidade que ocorram nesse território, independentemente de serem cometidos pelo Estado ou por um Estado terceiro.
Da Polêmica Dispensa por Justa Causa por Recusa de Empregado em se Vacinar
Constatamos inúmeras reportagens admitindo a dispensa por justa causa do funcionário que se recusa se vacinar.
A questão é muito polêmica e gera inúmeras posições antagônicas.
Entretanto, de rigor analisar a questão dos prismas da tipicidade da justa causa, a regra legal da Lei 13.979/20 que dispõe qual dispõe sobre as medidas de enfrentamento de emergência da saúde pública de importância internacional para o combate ao coronavírus e a ponderação do direito individual de opção versus o coletivo empresarial.
Nesse sentido, para que seja possível a justa causa, além de estar tipificada em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT deve ser uma situação que coloque os demais colegas de trabalho em risco, ou seja, a coletividade empresarial fique exposta, e em risco de um contágio.
O parágrafo 1º da referida lei dispõe que “as medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. Assim, em regra a vacinação seria um meio indispensável à preservação da saúde pública empresarial.
O Ministério Público do Trabalho também se manifestou a respeito do tema através de guia técnico que revela que “diante desse cenário legal e jurisprudencial, é de se concluir que a vacinação, conquanto seja um direito subjetivo dos cidadãos, é também um dever, tendo em vista o caráter transindividual desse direito e as interrelações que os cidadãos desenvolvem na vida em sociedade. Neste sentido, o direito à vacinação também pode constituir um dever nas hipóteses em que envolve questões de saúde pública, como nos casos de epidemias e pandemias. Por isso, o direito-dever à vacinação, como uma das prestações compreendidas no direito à saúde, tem, do mesmo modo, eficácias vertical e horizontal, obrigando, a um só tempo, tanto o Poder Público a realizar as ações para efetivá-lo, quanto os particulares a realizarem medidas para a sua concretização, e, ainda, submeterem-se ao comando compulsório de vacinação”
Comungamos em parte desse posicionamento.
Entendemos que, caso exista risco aos colegas de trabalho, diante do tipo do trabalho do empregado recusador da vacina em ambiente coletivo de trabalho, de rigor a possibilidade de justa causa.
Todavia, caso de empregados externos, ou em homeofice, ou que não tenham contato com a coletividade da empresa, não é de rigor a dispensa por justa causa, pois o risco não existe.
Assim, indispensável analisar cada caso antes de se implementar uma regra absoluta.
Outro exemplo seria o caso de um segurança solitário de uma empresa de segurança que trabalhe isolado e sozinho sem causar risco aos integrantes da empresa e clientes e etc.
Enfim, quando a coletividade estiver em risco, indispensável a dispensa por justa causa do recusador, mas caso não houver risco, indevida a dispensa por justa causa.
Do possível pedido de impeachment do ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e dos três chefes das Forças Armadas
Há poucos dias o Ministro de Defesa, através de fala antidemocrática ameaçou explicitamente a democracia nacional.
Em manifestações, o ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e os três chefes das Forças Armadas teriam dito ao presidente da Câmara dos Deputados, que “sem voto auditável não haverá eleição no ano que vem.”
Trata-se de fala vergonhosa, autoritária e contrária aos mínimos ditames da Constituição Federal.
Confirmadas as declarações, ferido está o artigo 1o da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos…”
Ademais, o Estado Democrático de Direito é uma forma de Estado em que a soberania popular é fundamental.
Além disso, é marcado pela separação dos poderes estatais, a fim de que o legislativo, executivo e judiciário não se desarmonizem e comprometam a soberania popular.
Outro ponto importante que caracteriza essa forma de Estado é o respeito aos Direitos Humanos que são fundamentais e naturais a todos os cidadãos.
Nesse sentido, as declarações do ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e dos três chefes das Forças Armadas ao presidente da Câmara dos Deputados, são contrárias ao princípio constitucional da tripartição dos poderes, e aos mínimos direitos humanos sociais em vigor.
Ameaçar o direito da Soberania Popular através do sufrágio universal é ato equiparado a criminoso.
Não podemos esquecer ainda que no preâmbulo da Constituição da República há apontamento de que da reunião do povo brasileiro em Assembléia Nacional Constituinte foi instituído um Estado Democrático de Direito visando a assegurar o exercício dos direitos sociais.
Assim, declarações como estas são totalmente inconstitucionais, podendo ser caracterizadas como crime de responsabilidade conforme a lei 1079/50. Em inúmeros são os incisos que podem ser enquadradas as falas do Ministro, pois contrárias ao livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, bem como ao exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e à segurança interna do país.
É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade.
Assim de rigor a apuração dos crimes de responsabilidade cometidos pelo ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e dos três chefes das Forças Armadas.
O pedido de impeachment contra ministro de Estado pode ser formulado em dois casos: a) Prática de crime de responsabilidade conexo com o imputado ao Presidente ou Vice-Presidente – hipótese regulada pelo art. 52, I, CF/88 e b) Prática de crime de responsabilidade – hipótese regulada pelo art. 102, I, c, CF/88.
Portanto, realmente possível a proposta de impeachment por qualquer cidadão em face do ministro da Defesa, Walter Braga Netto, e dos três chefes das Forças Armadas, pois aparentemente cometeram crimes de responsabilidade.
Publicado no Estadão em 27/07/21
Read MoreDo Vergonhoso Fundão Eleitoral Aprovado
Na “calada da noite” e durante a maior pandemia da humanidade com consequências nefastas ao povo em escala mundial, o Congresso Nacional aprova, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o aumento de verba para o Fundo Eleitoral, de R$ 1,8 bilhão para R$ 5,7 bilhões.
O texto aprovado será objeto de análise do Excelentíssimo Presidente da Republica, que poderá retornar às suas pretéritas frentes motivacionais de campanha eleitoral, de combate à corrupção e diminuição dos privilégios com o devido veto.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias foi aprovado para 2022, na segunda etapa da sessão do Congresso. Os deputados ratificaram a matéria por 278 votos a 145.
A título de esclarecimento, o fundo foi criado pelo Congresso Nacional em 2017, logo após o Supremo Tribunal Federal proibir doações de PJs para candidatos a cargos eletivos.
Levando-se em conta essa legislação, recebem mais recursos do fundo, os partidos com as maiores bancadas de deputados e senadores, ou seja, atualmente o PSL e o PT.
Percebe-se claramente que os votantes favoráveis a esse aumento desejam benefícios pecuniários além dos próprios direitos. Trata-se de um abuso de direito essa aprovação, mesmo sendo democrática, mas em desfavor ao povo, o qual é representado pelos mesmos.
O direito de ser votado, ou seja, a capacidade eleitoral ativa e a eleição efetiva de alguns, em vez de gerar uma real representação de seus eleitores junto ao Congresso, está sendo uma representação pessoal em favor de interesses próprios do representante do povo.
O vergonhoso fundo eleitoral não exterioriza a democracia, pois o dinheiro decorrente se concentra nas mãos de “coronéis” eleitorais, que o distribui com critérios subjetivos.
Em uma nação com seríssimos problemas básicos e agravados pela pandemia, é inaceitável a distribuição de dinheiro público para campanhas eleitorais.
Trata-se de um acinte, uma imoralidade, uma vergonha democrática essa aprovação.
Em regra, campanhas politicas deveriam ser financiadas pelos apoiadores e candidatos e não pelo povo que sofre com a falta de mínimos direitos constitucionais adequados como no caso da saúde e educação.
Trata-se de destinação indiscriminada de recursos públicos para fins particulares, ou melhor, para partidos políticos que são pessoas jurídicas de direito privado.
Com efeito, não se justifica em um país com maioria de pobre, a destinação de bilionária de cifras orçamentárias para interesses privados de candidatos e partidos.
Há violação ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, de erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Além disso, feridos estão com essa aprovação os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
O fundo eleitoral na sua essência é inconstitucional, pois destina verba pública para entidades privadas com interesse próprio e capitaneadas por dirigentes remunerados e com interesses particulares em seus atos e destinos.
Não é transparente e razoável essa aprovação.
A democracia através dos representantes do povo não pode gerar um custo para a sociedade. A democracia deve gerar um sustento ao povo.
Vergonhosa a declaração do Sr. Relator da LDO, Deputado Juscelino Filho que: “Estamos vinculando ele [o fundo eleitoral] ao orçamento da Justiça Eleitoral e achamos que é importante para o exercício da democracia dos partidos”
Tal fala é confissão explícita que o interesse em jogo é em prol das pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, dos partidos e seus candidatos.
Assim, aguardamos ansiosos pela pronta recuperação do Excelentíssimo Presidente da República para o devido veto, mesmo com enorme risco de superação posterior no Congresso Nacional, e da, em seguida e justa, discussão jurídica do tema através de remédio constitucional direto junto ao Supremo Tribunal Federal pelos legitimados constitucionais.
Presidente tenta junto ao STF barrar o acesso à internet a alunos da rede pública
Nesta semana a Advocacia Geral da União, a pedido do Presidente da República distribuiu junto ao Supremo Tribunal Federal a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6926 – NÚMERO ÚNICO: 0057412-62.2021.1.00.0000) em face da Lei 14.172 que determinou o repasse de R$ 3,5 bilhões do orçamento para garantir o acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública.
No processo de formação da Lei, quando ainda o Projeto de Lei estava em votação, foi vetado pelo Digníssimo Presidente da Republica, justificando não haver estimativa do impacto orçamentário e financeiro gerado pelo projeto de lei.
Todavia, o veto foi superado no Congresso Nacional e a Lei entrou em vigor.
Com a entrada da vigência da lei, tenta agora o Presidente da República suspender seus efeitos junto ao STF, apelando aos seguintes e resumidos argumentos: “é necessário esclarecer que os critérios de repasse estabelecidos pela lei questionada de forma genérica exigem um meticuloso trabalho administrativo para a efetivação correta das transferências”; “existe uma série de procedimentos que seriam necessários para a implementação da despesa imposta pela lei questionada, seja no âmbito legislativo, com a inserção de nova ação orçamentária, seja no próprio plano burocrático, com a criação de um fluxo que permita a realização dos repasses”; “em respeito ao princípio da eventualidade, caso esse Supremo Tribunal Federal não entenda que o diploma legislativo questionado é integralmente inconstitucional, passa-se à formulação de dois pedidos subsidiários. O primeiro é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, caput, da Lei nº 14.172/2021, ou seja, do valor a ser transferido pela União aos Estados e ao Distrito Federal, em razão de sua desconformidade com os limites fiscais” e “o governo argumenta que a imposição da iniciativa parlamentar afronta o devido processo legislativo, pois interfere na gestão material e de pessoal da Administração Pública”.
Entretanto, a concessão da liminar requerida e a declaração de inconstitucionalidade da lei não é o caminho correto a ser seguido pelo STF.
Notória a desigualdade de acesso a internet pela população brasileira, sendo observado com maior intensidade na pandemia e no isolamento social, quando alunos e professores tiveram que se adaptar ao acesso remoto de aulas.
Além disso, não há o que se falar em desequilíbrio fiscal, pois possível o ajuste orçamentário devido.
Outrossim, a liberação de recursos decorre de uma demanda urgente pelo acesso à educação remota, com intuito de garantir acesso ao ensino híbrido (ao retomar parte das atividades presenciais nas escolas).
A conexão fixa na casa dos beneficiários da lei ou em comunidades, quando for comprovado o custo-efetividade é um direito de acesso a informação, cultura e educação.
Importante dizer também que os recursos serão voltados a alunos da rede pública que sejam de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), alunos de comunidades indígenas e quilombolas, professores da educação básica, e a prioridade será, pela ordem, alunos do ensino médio, alunos do ensino fundamental, professores do ensino médio e professores do ensino fundamental.
A defasagem das escolas públicas em direção a o mundo digital é fato notório e pensar em desequilíbrio fiscal é negar o acesso à educação atual e de exercício pleno de emprego pelos docentes.
A tecnologia é parte do atual processo de educação e negar acesso a internet com fins educacionais é vetar o direito constitucional da educação, bem como social do pleno emprego.
O acesso à educação é um direito básico na atualidade se equiparando a um direito vital do indivíduo em um mundo tecnológico.
Assim, questões financeiras nesse momento não podem servir de base de acolhimento de uma ADIN decorrente de uma lei tão importante para o ser humano digital.
Enfim, a educação de qualidade e acessível é a única saída deste país visando um Brasil melhor para nossos filhos, netos e bisnetos.
Dos Novos Ataques do Presidente às Eleições e os Crimes de Responsabilidade
Nesta sexta-feira dia 09/07/21, o Presidente da República, na saída do Palácio da Alvorada, novamente atacou a realização das eleições nos moldes atuais.
“Não tenho medo de eleições, entrego a faixa para quem ganhar. No voto auditável e confiável. Dessa forma (que está), corremos o risco de não termos eleições no ano que vem”, disse o Excelentíssimo Presidente da República.
Disse ainda que “a fraude está no TSE”
E em dias atrás o mesmo Mandatário já falava que: “eles vão arranjar problemas para o ano que vem. Se esse método continuar aí, sem a contagem pública, eles vão ter problemas. Porque algum lado pode não aceitar o resultado, e esse algum lado obviamente é o nosso lado”, com tom ameaçador.
Levando-se em conta a Lei de Crimes de Responsabilidade, especialmente conforme o art. 4º, percebe-se que o Mandatário Maior, através de suas declarações, enquadra-se na prática de crime de responsabilidade pois atenta contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país e o cumprimento das decisões judiciárias.
Tais declarações, além de imorais e sem provas, ferem o Princípio Constitucional do Estado Democrático de Direito e a Soberania Popular, pela qual o povo é titular do poder constituinte e é o ente que legitima todo o poder político.
Além disso, fere também a legitimidade e presunção de veracidade das eleições, e do sufrágio universal.
As declarações afetam as regras de que as eleições devem ser livres, periódicas e pelo povo, bem como ferem os princípios constitucionais da justiça social e do pluralismo.
Assim, diante das declarações apresentadas pelo Excelentíssimo, possível a propositura de novos pedidos de impeachment contra o Presidente, batendo recordes e recordes de pedidos já apresentados no órgão competente.
Infelizmente, as inúmeras falas sem pensar ou pensadas propositalmente do Presidente, vão o minando e o deixando cada vez mais passível a um real impeachment.
Indícios de crime são mais uma ameaça ao presidente
Conforme divulgado em praticamente todos os meios de comunicação e diante da manifestação do Ministério Publico Federal através de sua procuradora Dra. Luciana Loureiro Oliveira, há indícios de crime na compra pelo governo federal de vacinas Covaxin. O Ministério Publico Federal, expressamente apontou que há indícios de crime de improbidade administrativa e interesses divorciados do interesse público na contratação da vacina indiana.
Os meios de comunicação revelam que a compra do imunizante foi 1000% mais alto do que estimado pela própria fabricante. Diante da situação, a Procuradora citada achou por bem enviar a investigação para área criminal do Ministério Publico Federal para as devida providências.
Importante destacar que o contrato de compra das vacinas já era objeto e alvo de inquérito civil no mesmo órgão “parquet” e o próprio Presidente da República deu a ordem de aquisição da vacina. Ademais, um dos elementos usados no inquérito foi o depoimento de um servidor do Ministério da Saúde que apontou pressão atípica da cúpula da pasta para tentar liberar a importação da Covaxin. O preço elevado é uma das razões para a necessidade de investigação criminal, segundo o MPF.
Se comprovada na investigação a prática, os envolvidos poderão ser responsabilizados pelo crime de improbidade administrativa e no caso do Presidente leva-lo até ao impeachment.O crime de improbidade administrativa se caracteriza através de ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou em razão desse cargo.
Esses atos e as penalidades estão descritos na Lei nº 8.429/92, que é a Lei de Improbidade Administrativa como: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse.
Enfim, mais um capítulo nebuloso no Governo presidido pelo Excelentíssimo Presidente Bolsonaro, que já é investigado em outros assuntos na CPI em tramite, na Corte Interamericana de Direitos Humanos e no Tribunal Penal Internacional por crime contra a humanidade.
Read MoreDa Possibilidade ou Não de Punição pelos Prefeitos de diversas cidades aos Optantes de Tipos de Vacina
Nesta semana o prefeito Orlando Morando da cidade de São Bernardo do Campo durante a transmissão de uma live em uma rede social defendeu que “caso a pessoa se recuse a assinar, duas testemunhas que estarão trabalhando no local irão assinar. Essas pessoas que se recusam a tomar a vacina no dia serão submetidas para o fim da campanha de imunização, ou seja, depois do último adulto de 18 anos na fila”.
Assim como o prefeito de São Bernardo, chefes do poder executivo de outras cidades também adotaram o mesmo procedimento.
Orlando Morando, alegou ainda que “não se vacinar é um direito seu, ninguém faz nada obrigado. Mas também é um direito nosso te colocar no fim da fila porque tem a vacina, você não vai tomar porque não quer. Escolher vacina nós não vamos permitir. Tem tanta gente esperando a vacina, ansioso, e aquele que tem o direito simplesmente fala: não vou tomar vacina, essa eu não quero. Então, se você não quer tomar vacina, é um direito seu.”
Respeitosamente ouso discordar em parte do Digníssimo Prefeito.
O posicionamento do chefe do Poder Executivo da Cidade de São Bernardo do Campo de “não tomar vacina” é o direito do indivíduo é equivocado pois quando falamos de uma pandemia, em regra o interesse público se sobrepõe ao particular e assim, um indivíduo quando se recusa a se imunizar coloca a coletividade em risco. Assim, possível impor medidas a esse infrator pela não vacinação e não pela opção de escolha da vacina.
A recusa em se vacinar é uma forma de afetar a sociedade e assim, não proteger seus pares, podendo ser punido no caso.
Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em dezembro de 2020 deu aval para que os governos locais estabelecer medidas para vacinação compulsória da população contra a covid-19 e que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade, mas sem poderem determinar a vacinação forçada.
Assim, observa-se que não foi autorizada punição aos indivíduos quando desejam escolher a vacina a tomar.
Se negarem expressamente a se vacinar, independente da vacina, aí é possível a eventual punição.
Mas quando a pessoa não se recusa e tenta ser imunizada pela vacina de sua escolha não está se recusando, mas tentando optar por aquela que mais confia.
A opção não é equiparada a recusa, e não pode ser objeto de punição.
Assim, a punição do optante da vacina ao final da fila de vacinação é equivocada e está em desacordo com a referida decisão do Supremo Tribunal Federal.
Tentar se vacinar no seu período de vacinação através da vacina de sua escolha é um direito do indivíduo, mas não uma obrigação do Poder Público.
Entendemos que se passado o prazo de sua vacinação ou prioridade, possível o indivíduo só poder se imunizar após os demais em seus respectivos momentos.
Enfim, se vacinar é uma obrigação e optar pelo tipo da vacina é um direito de opção, não de exigência do indivíduo frente ao órgão público, bem como, se ultrapassado o lapso temporal de vacinação daquela faxetária ou prioridade, aí sim poderá o indivíduo ser deslocado para o final da fila de vacinação.
Read MoreMinistério da Saúde suspende Temporiamente a Aquisição da Covaxin na Tentativa de Blindar o Governo Federal
Após praticamente todos os meios de comunicação e diante da manifestação do Ministério Publico Federal através de sua procuradora Dra. Luciana Loureiro Oliveira, de indícios de crime na compra pelo Governo Federal de vacinas Covaxin e o Ministério Publico Federal, expressamente apontar que há indícios de crime de improbidade administrativa e interesses divorciados do interesse público na contratação da vacina indiana, fomos surpreendidos com a notícia de suspensão do referido contrato pelo Ministério da Saúde.
Importante apontar que a suspensão é posterior ao envio da investigação para área criminal do Ministério Publico Federal para as devidas providências, mesmo após a Procuradora da República afirmar ainda que o contrato entre a empresa privada Precisa Medicamentos, representante da Covaxin do laboratório indiano Bharat-Biontech, e o Ministério da Saúde foi danoso, “se por má-fé da companhia ou se por omissão da pasta, tem de se apurar eventual favorecimento”.
Outrossim, a referida suspensão é posterior ao depoimento Luis Ricardo Fernandes Miranda, chefe da Divisão de Importação do Ministério da Saúde e servidor dizer ter sofrido pressão atípica de superiores e que membros do governo federal articularam junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária em favor da vacina e seu irmão, Deputado Federal Luis Miranda afirmar em depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, que levou ao conhecimento do Presidente Jair Bolsonaro suspeitas de irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin e ouvir do Chefe da nação que eram coisa de Ricardo Barros, líder do governo na Câmara dos Deputados.
Nesse sentido a suspensão não afasta os atos suspeitos praticados pelos membros do Governo Federal citados.
Tanto o crime de Prevaricação funcional, que é o praticado por funcionário público contra a Administração Pública e consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e tanto o crime de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, não são afastados de investigação e eventual punição aos envolvidos.
O ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Wagner Rosário, afirmou que o órgão vai investigar o processo de compra da vacina “por uma medida simplesmente preventiva…”
Contudo, essa medida preventiva é uma tentativa do contrato não ter a efetiva continuidade e que eventuais supostos crimes sejam amenizados ou não sejam investigados.
A atitude da CGU não afasta em nada a ciência pretérita do Presidente da República frente ao seu conhecimento de irregularidades na compra da vacina indiana Covaxin e falar que eram coisa de Ricardo Barros, líder do governo na Câmara dos Deputados.
Ademais, a atitude e eventual constatação de irregularidade contratual pela CGU também não afasta a investigação para área criminal do Ministério Publico Federal para as devidas providências para apuração do crime de Improbidade Administrativa.
Assim, se os envolvidos acham que a suspensão ou cancelamento do contrato, irá torná-los entidades divinas sem possibilidade de responsabilidade, estão enganados.
Consuma-se o crime de Prevaricação com o retardamento, a omissão ou a prática do ato para prejudicar um desafeto ou para beneficiar alguém de seu interesse.
Já o crime de Improbidade Administrativa se consuma quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
Assim, se comprovados os fatos até aqui explicitados na CPI e junto a investigação na área criminal do Ministério Publico Federal, o Presidente da República e os envolvidos poderão sofrer as devidas punições legais, até com impeachment do chefe da nação, pois amadora a tentativa do Ministério da Saúde em blindar os suspeitos.