Do Veto Assustador do Governador do Estado de São Paulo ao Projeto de Lei que Instituía o Professor de Educação Especial, com Formação Acadêmica que Tenha na Matriz Curricular
Semana passada fomos surpreendidos com o veto do Governador de São Paulo no tocante ao Projeto de Lei 670/21 que visava a implementação do “acompanhante especializado que trata o § 1º do artigo 3º será um professor de educação especial, com formação acadêmica que tenha na matriz curricular, no mínimo, a disciplina de Procedimentos de Ensino em Educação Especial; Transtornos Globais do Desenvolvimento”
O Projeto de Lei ratificava em parte a regra já prevista na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista, quando incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
Contudo, acrescentava na Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA um ponto importantíssimo no sentido de que esse acompanhante especializado deveria ser um professor com formação acadêmica na matriz curricular no mínimo, a disciplina de Procedimentos de Ensino em Educação Especial; Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Trata-se de uma necessidade que tantos autistas paulistas e brasileiros necessitam, mas a máquina publica insiste em torna-los invisíveis e políticos em vez de olhar a necessidade do indivíduo, olham o partido do parlamentar que é oriundo o projeto de lei proposto.
O Governador Dória alegou em seu veto que “a Secretaria da Educação enfatizou que a proposta não será pedagogicamente benéfica, consignando que tenderá a caracterizar situação de exclusão e segregação do aluno, além de tornar o espaço de ensino-aprendizagem mais complexo por exigir a convivência de dois professores em sala de aula. Ressaltou, ainda, que disponibiliza todo o suporte e apoio necessários para o desenvolvimento acadêmico dos estudantes com TEA, incluindo o professor regente, o acompanhante especializado dentro da sala de aula (quando necessário), o professor especializado durante o turno (previsto no artigo 15 da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017) e o professor especializado no contraturno, de modo que os objetivos pretendidos pelo projeto já se encontram atendidos na rede pública de ensino estadual.”
Simplesmente, o veto assusta, pois não reflete a realidade e ainda afasta um direito que já está determinado em ação civil publica transitada em julgado obrigando o Estado de São Paulo a essa obrigação – (autos da ação civil pública nº 053.00.0271139-2 (1679/00), que tramitou pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital).
Que o veto do Governador seja afastado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com o devido reexame e aprovação do Projeto de Lei por essa Casa.
Porque eu acredito que o Supremo Tribunal Federal deve suspender a Copa América
Primeiro, é necessário que eu explique que deverá haver uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que tem como objetivo proteger os preceitos fundamentais que são aqueles que estão ligados diretamente aos valores supremos do Estado e da Sociedade.
Somente alguns entes podem propor conforme a Constituição Federal como o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF; o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
No caso da realização da Copa América, preceitos eminentemente fundamentais que podem ser ainda mais feridos são os sociais e político, especialmente o direito universal a saúde, além da dignidade humana, a cidadania e a garantia de tratamento não desumano.
Segundo o artigo 196 da Constituição Federal revela: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Já no art. 5º é assegurado: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
No artigo 6º da Constituição são assegurados à sociedade brasileira “direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia…..”
Em seu artigo 7º a CF é muito pontual ao proteger a sociedade no sentido de que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ………..XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” e no artigo 23 do mesmo diploma maior que é “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:…. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Nesse sentido, ao admitirmos uma Copa América no Brasil, enormes são os riscos e ferimentos aos preceitos fundamentais.
Estamos na iminência do desembarque de 10 delegações de seleções, com aproximadamente 800 pessoas que estão participando de competições em todo o globo com situações pandêmicas distintas e em diversos níveis; com restrições e ordens sanitárias das mais diferentes formas.
Como se trata de um evento com grande impacto, turistas poderão vir ao Brasil para acompanhar suas seleções, mesmo com os estádios fechados. A Copa América é também um convite ao turismo nas cidades designadas, e isso pode causar mais risco ainda ao povo brasileiro de uma nova onda com colapso nos hospitais.
Importante dizer que indiretamente inúmeras são as pessoas que terão contatos com as delegações e eventuais turistas, como trabalhadores em hotéis, motoristas, torcedores ao redor dos hotéis e etc.
Assim temerária a realização deste evento em território nacional, sendo que os reais países sedes recusaram o evento em face da crise sanitária e social.
Interessante destacar que a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária recomendou ao Governo Federal que viajantes advindos de outros países em situação calamitosa quanto à pandemia fossem impedidos de ingressar no Brasil e, com relação aos brasileiros, sejam obrigados a realizar quarentena de 14 (quatorze) dias na cidade de desembarque.
Assim, incoerente assumirmos um risco que o próprio órgão estatal federal, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, recomenda o impedimento de pessoas oriundas de outros países em situação calamitosa.
Nesse sentido, indispensável que os legitimados proponham ADPF imediata com pedido de urgência para a suspensão imediata dos atos preparatórios para a Copa América junto a CBF e CONMEBOL, e que é meramente perigosa a realização da Copa América 2021 no Brasil, enquanto houver a necessidade de isolamento social decorrente do estado de pandemia e de calamidade pública em razão da COVID-19.
Estados Podem Ser Obrigados a Receber Jogos da Copa América 2021 ???
Mesmo após a negativa dos países que sediariam a Copa América, mais especificamente a Argentina, por crise sanitária igual a nossa, e a Colômbia, face crise sanitária e grave tensão social, a CONMEBOL entrou em contato com a CBF e assessores da Presidência, e obtiveram o “sim” para a realização do torneio em terras nacionais.
Alguns devem estar se perguntando – Por que são possíveis campeonatos regionais/estaduais, campeonato brasileiro, copa do Brasil e Libertadores, e não é possível a Copa América?
A resposta é simples, pois com as fronteiras abertas e sem qualquer controle na entrada de turistas no Brasil, os torcedores terão acesso livre ao país e, mesmo não assistindo aos jogos nos estádios, poderão gerar aglomerações, propagação e agravamento da crise sanitária brasileira decorrente da COVID.
Poderão os visitantes também trazer ao Brasil novas variantes do vírus e conforme a médica Lucia Pellanda, professora de epidemiologia e reitora da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre: “Não é o momento, quando o país enfrenta o risco de terceira onda….”
Com a determinação do Excelentíssimo Presidente Jair Bolsonaro à Casa Civil para priorizar os preparativos para a Copa América, confirma-se o “tweet” da Conmebol que agradeceu “Bolsonaro e sua equipe, bem como a Confederação Brasileira de Futebol”.
Outrossim, nociva e irresponsável a alegação do o presidente da Conmebol, Alejandro Domínguez no sentido de que: “O governo do Brasil demonstrou agilidade e capacidade de decisão em um momento fundamental para o futebol sul-americano. O Brasil vive um momento de estabilidade, tem infraestrutura comprovada e experiência acumulada e recente para organizar uma comprovada e experiência acumulada e recente para organizar uma competição dessa magnitude”.
Não estamos estáveis na Pandemia e nem a União e nem o Presidente são órgãos absolutistas, e não podem obrigar os Estados Federados a aceitar partidas em seus territórios.
Ademais, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus. Esse é o entendimento do STF.
Ou seja, conforme o STF é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia.
“O STF julgou, didaticamente, que a União tem coordenação geral, mas há determinados locais em que a pandemia se exacerbou e outros em que a pandemia esteve de passagem. Foi sob essa ótica do interesse local que o Supremo regulou essa questão de que estados e municípios também podem legislar”, disse o grande jurista e Ministro do STF, Luiz Fux, durante em uma live promovida no dia 27/5/2021.
Enfim, os Estados tem autonomia na aceitação ou não do Torneio e poderão exigir medidas sanitárias mais severas em caso de aceitação.
Além disso, importante esclarecer que é possível a configuração de infração ao Princípio do Pacto Federativo.
O pacto federativo, também chamado de Princípio Federativo, define a forma de Estado adotada pela Nação.
A Federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população.
As entidades integrantes da Federação Brasileira são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não são soberanos, mas gozam de autonomia conforme a Constituição Federal.
Assim, tem o poder de autoorganização, autogoverno, autolegislação e autoadministração.
Nesse sentido, os Estados não podem ser obrigados a flexibilizar ou mudar as regras internas relativas ao isolamento social e tutela sanitária em face da Copa América.
Enfim, diante da decisão do STF, bem como do Princípio do Pacto Federativo e do risco da terceira onda de COVID, temerária a ideia de sediar um Torneio dessa magnitude.
Imagine-se se o Japão cancela as Olimpíadas, onde será que tentarão sediá-la ???
Da Nova Ação do Presidente da República Buscando a Suspensão das Medidas Restritivas Adotadas pelos Estados do Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
Mais uma vez o Excelentíssimo Presidente da República, mas agora propondo ação através da AGU, para se evitar o erro elementar ou “grosseiro” da ação anterior ao mesmo STF, requereu à Corte Constitucional a suspensão das medidas restritivas adotadas nos últimos dias pelos Estados do Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
A justificativa da Advocacia Geral da União foi no sentido de que há “violação aos princípios democrático, do Estado de Direito, da legalidade e da proporcionalidade, bem como por afronta aos direitos fundamentais ao trabalho, à livre iniciativa e à subsistência”, e que “é notório o prejuízo que será gerado para a subsistência econômica e para a liberdade de locomoção das pessoas com a continuidade dos decretos de toque de recolher e de fechamento dos serviços não essenciais impostos em diversos locais do país. Há prejuízos devastadores de toda ordem, com afetação de empregos, de empresas, da segurança doméstica, do desenvolvimento cognitivo das crianças, da saúde emocional das pessoas etc”
Todavia, “data máxima vênia”, através da medida, o chefe do Poder Executivo Federal ratifica o negacionismo, e confessa expressamente que a vida e a integridade física e moral da sociedade está em segundo plano.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal em decisão pretérita, ratificou à Estados e Municípios autonomia para tomar providências de forma a evitar a propagação da COVID.
Outrossim, importante se destacar também que não houve proibição ao governo federal de também atuar para combater a doença.
O Presidente, que era uma esperança para alguns e uma oposição para outros, está conseguindo insatisfazer a todos como já apontei em escritos pretéritos.
No caso devemos invocar o puro Direito Constitucional.
O artigo 5o, que trata de direitos e garantias fundamentais, não é absoluto.
O direito de ir e vir, e laborar não são absolutos.
A própria Constituição da República prevê situações em que eles podem ser limitados, como no caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz, em caso de prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica, e em caso de vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.
Parece-nos que o Presidente representado pela AGU, não se atentou ao Princípio da Ponderação, onde havendo uma situação de antagonismo entre esses institutos jurídicos, impõe-se proceder à consonância entre eles, com o uso do princípio da proporcionalidade ou ponderação.
Assim, temos um combate do direito de ir e vir + de trabalhar + da livre iniciativa + da subsistência invocados pela AGU versus o direito a vida, integridade física e à saúde plena decorrente da pandemia.
Conforme o renomado e paradigma jurista Canotilho “há a prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro, sendo legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro, isto é, um direito prefere outro em virtude das circunstâncias do caso.”
Enfim, pergunto aos Amigos Leitores, qual o direito que deve ser preservado? Obviamente a vida, pois sem vida não teremos o mínimo direito de ir e vir, de subsistência, de livre iniciativa e de trabalhar.
Compreendo a respeito dos efeitos econômicos, mas a vida é um direito que sempre deve ser preservado.
Interessante destacar mais uma vez que conforme a lei 13.979/20, regulamentada pelo decreto 10.282/20 e portaria 356/20 do Ministério da Saúde, possível quarentena ser decretada pelos gestores locais de saúde.
Como somos um país de extensão continental, as regiões poderão ter consequências e necessidades particulares e assim, mais do que coerente que seus Governadores regulem as situações.
Tais decretos Estaduais devem ser respeitados sob pena de prisão do infrator pelo artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, novamente a esperança nacional das últimas eleições comete ato de poderá, além de não ser acolhido pelo STF, poderá levá-lo ao impeachment, à responsabilidade oriunda da CPI instalada, de configuração de crime contra a humanidade junto ao Tribunal Penal de Haia e junto a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em certos momentos, o ataque através de ação fundamentada, é a munição que faltava para a condenação deste autor.
Confessa expressa e tacitamente o Presidente da República na medida proposta, deixando-o muito vulnerável.
Trata-se de uma escolha convicta e que terão consequências paradigmas ao Presidente.
Mais “pólvora” foi autogerada para a derrocada Presidencial.
Do Projeto de Lei 504/20 do Estado de São Paulo – inconstitucional e discriminatório
Referido PL tem como objetivo proibir a publicidade através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de São Paulo.
Outrossim, a autora do PL justifica a sua criação e real necessidade de aprovação “que o uso indiscriminado deste tipo de divulgação trariam real desconforto emocional a inúmeras famílias além de estabelecer prática não adequada a crianças que ainda, sequer possuem, em razão da questão de aprimoramento da leitura (5 a 10 anos), capacidade de discernimento de tais questões.”
Preliminarmente importante revelar que não cabe ao Estado legislar sobre tal tema face o disposto no artigo art. 22 da Constituição Federal que dispõe que compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial. Assim, inconstitucional o Projeto por vício formal.
Ademais, materialmente falando, o projeto de lei também é lgtbfóbico, inconstitucional e ferramenta de censura.
O PL, mesmo sendo inconstitucional formalmente, poderia ter indicado o momento adequado de divulgação da publicidade, mas a parlamentar generalizou e assim tratou iguais, desigualmente, com traços discriminatórios.
Além disso, flagrante a discriminação à liberdade de expressão comercial e ao direito de orientação sexual.
No tocante a censura, abre-se danoso histórico e precedente limitador e desigual para com a liberdade de expressão das minorias.
Nesse sentido, juridicamente falando é uma aberração o Projeto de Lei 504/20 do Estado de São Paulo.
Em vez da criação de projetos como esse, o legislador deveria se preocupar com a educação geradora de respeito e igualdade.
Respeito, pluralidade, diversidade são corolários do princípio da igualmente junto a uma sociedade democrática de direito.
Enorme retrocesso um projeto criado na sua forma incorretamente, e discriminador na substância.
Perfeita a Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap) que emitiu nota de repúdio dizendo que a proposta é inconstitucional por “impor discriminação à liberdade de expressão comercial e ao direito de orientação sexual.”
O Projeto também fere o artigo 220 da CF, que tutela que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”
Ao menos também imoral e inadequado o Projeto pois se utiliza do termo “preferência sexual”, que é incorreto, para se referir à “orientação sexual”.
Importante deixar claro que minha opinião é estritamente jurídica e não política, contudo indispensável abrir os olhos da sociedade frente a essas barbaridades jurídicas decorrentes do Legislativo.
Da suposta tortura sofrida por Rodrigo Pilha
Surpreendido estou com inúmeras notícias de suposta “tortura” sofrida pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília, preso em 18 de março de 2021 após estender uma faixa contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) com a palavra “genocida”, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
De rigor uma apuração transparente e eficaz para que possamos analisar uma suposta ilegalidade da polícia competente, bem como se ocorreu determinação do Poder para essa prática.
Conforme a Revista Fórum, “a recepção de Pilha foi realizada com crueldade. Ele recebeu chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara”.
Comprovados os fatos, devem os responsáveis serem responsabilizados, pois em um Estado Democrático de Direito é abominável a idéia de tortura frente a uma manifestação mesmo que ilícita ou equiparada a ilícita por abuso de ato lícito.
Tortura por manifestação da vontade mesmo que ilícita é crime e o agente deve ser responsabilizado, bem como eventual mandante.
Não podemos permitir a existência de novos fatos análogos e ocorridos na fatídica ditadura.
Mais que necessária a apuração dos fatos junto a Vara de Execução Penal competente para a tutela do investigado.
Um eventual crime não é justificador para uma tortura ditatorial.
Preocupa-nos uma prisão eventualmente ilegal, ditatorial, cruel, e com tortura.
A tortura também foi um dos mecanismos da repressão e do autoritarismo da Ditadura Militar. A tortura era realizada, principalmente, contra opositores do regime, pessoas que, na ótica dos militares, eram vistas como subversivas.
Nesse sentido, como defensor dos direitos humanos , bem como jurista atuante junto a todo e qualquer vulnerável, não admito e admitirei atos cruéis a qualquer ser vivo, principalmente ao ser humano, independentemente do que praticou.
A prática da tortura, principalmente pelas instituições encarregadas da repressão penal, constitui-se em algo absolutamente inadmissível num Estado Democrático de Direito.
A CF Brasileira é notória em repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis no artigo 5º. III, XLIII e XLVII, bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX).
O crime de tortura é regulado também no Brasil pela Lei 9455/97 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), de 1969, em seu artigo 5º aponta que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infrigidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.
Importante também apontar que a tortura de preso custodiado praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
A tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a vítima, alcança simultaneamente interesses da
Administração Pública.
Nesse sentido acertada a posição do presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), Carlos Veras (PT-PE), que pediu, nesta sexta-feira (30/4), para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apure supostas agressões sofridas pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília.
Aguardamos atentos ao deslinde da situação, pois assustador, indignante, ilegal, cruel e desumana a ideia de tortura no momento atual.
Se o investigado cometeu um crime, que seja punido conforme a lei e não conforme aos ditames cruéis praticados na ditadura através de torturas mortais ou incapacitantes.
Almejo também que não estejamos no caso de eventual tortura institucional, que é a praticada por motivo político ideológico, também usada como instrumento de investigação a serviço do aparelho estatal totalitário.
Enfim, o ato de tortura é repugnante e enunciado como contra a humanidade pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pela Convenção Americana, pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e demais instrumentos legais aqui levantados.
Nesse sentido, que os fatos sejam apurados e que os envolvidos na suposta tortura sejam punidos exemplarmente, como forma didática junto a sociedade.
Da novela mortal chamada de COVID Brasil e suas vítimas, e o Parlamento Europeu
O presidente do Brasil, Excelentíssimo Sr. Jair Bolsonaro, foi alvo de críticas severas no Parlamento Europeu durante debate sobre a pandemia de covid-19 na América Latina e violações dos direitos humanos.
Na discussão no referido Parlamento, houve críticas ferozes a respeito do “negacionismo” e da “necropolítica” do chefe da nação brasileira.
O Deputado Espanhol, Sr. Miguel Urbán Crespo apontou expressamente que “com a gestão criminosa de Bolsonaro, ele em vez de fazer guerra ao vírus faz guerra contra a ciência”.
Já a Deputada Alemã Anna Cavazzani considerou que a tragédia sanitária do Brasil poderia ter sido evitada, e que o Digníssimo Sr. Dr. Presidente Bolsonaro tem estratégia deliberada: “Bolsonaro, desde o começo, recusou-se a tomar medidas com base científica, encorajou manifestações de massa, questionou a vacinação, foi à Justiça contra governadores que decretaram medidas de confinamento, e quase 400 mil pessoas estão mortas”.
Infelizmente é flagrante a desigualdade social econômica e o avanço fora de controle da pandemia da Covid-19 no Brasil.
Ademais, notória também que o chefe da nação encorajou manifestações, questionou a vacinação, foi à Justiça contra medidas de isolamento e não se preocupou com a falta de insumos para intubação.
Nesse sentido, interessante e até verdadeira a fala do eurodeputado espanhol Miguel Urbán que “por ação ou omissão, a necropolítica de Bolsonaro constitui um crime contra a humanidade que deve ser investigado.”
No mesmo parlamento, legisladores conservadores que participaram no debate também apresentaram críticas, mas sem mencionar o nome do Presidente Brasileiro.
Diante do apresentado no Parlamento Europeu durante o debate sobre a pandemia de covid-19 na América Latina, indiscutível que as falas e conclusões serão utilizadas na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Senado para investigar a atuação do governo na pandemia de coronavírus.
Utilizada também será a acusação de crime contra a humanidade por conta da crise sanitária que vive o Brasil nesta audiência convocada pelo Parlamento Europeu.
Outrossim, o discurso e disseminação de desinformações por parte do Excelentíssimo Presidente também será prova bastante contumaz para o deslinde da CPI.
Importante dizer também que face ao apresentado na audiência, o Tribunal Penal Internacional de Haia será novamente provocado para abertura de investigação.
A denúncia será encaminhada ao Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, na Holanda, formalmente, com o objetivo de condenação do chefe da nação brasileira de cometer crime contra a Humanidade por conta da crise sanitária que vive o Brasil e seus atos omissivos e comissivos sem base científica.
Outras denúncias também poderão ser distribuídas perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos e se podem somar a outros pedidos de impeachment do Presidente da República no órgão competente.
Enfim, nunca um Presidente Brasileiro foi tão acusado e denunciado em âmbito nacional e internacional por seus atos.
O ser humano está acima de qualquer convicção política e assim deveria o Presidente da República se portar.
Infelizmente, o Presidente, que era uma esperança para alguns e uma oposição para outros, está conseguindo insatisfazer a todos.
A vontade de seguir os passos e idéias políticas do ex Presidente Americano Trump, geraram supostas ou até flagrantes infrações a mínimos direitos humanos dos brasileiros.
A razoabilidade, a responsabilidade, a moralidade e a preservação da vida humana deveriam ser os princípios a serem seguidos por todo e qualquer chefe da nação brasileira.
A vida não pode ser vista sob o ângulo político, pois um direito universal, natural e irrenunciável.
Importante destacar que a fala e atitudes de um político, servem de exemplo ao povo que o identificam como um homem a ser seguido.
Interessante dizer o que já ouvimos de amigos: “se nem o Presidente usa máscara e toma vacina, eu também não usarei e não tomarei”
O exemplo e imagem de um homem público reflete no seu povo. Assim, indispensável que o político seja responsável nos seus atos e falas.
Evidências científicas devem ser seguidas e sustentadas por qualquer agente público para tutela de sua sociedade.
Amar e proteger o seu povo sem ideologia política é a real missão de um real chefe do Executivo.
Enfim, aguardaremos ansiosamente as cenas dos próximos capítulos desta novela mortal chamada de COVID Brasil e suas vítimas.
Decretar é o caminho jurídico adequado Excelentíssimo Presidente?
O Excelentíssimo Sr. Dr. Presidente Jair Bolsonaro “ameaçou” no dia 05/05/2021, editar um decreto contra medidas de restrição impostas por Governadores e Prefeitos para o controle do novo coronavírus.
Discursou no sentido de que o decreto “não será contestado por nenhum tribunal”, “espera não baixar o decreto”, mas caso tome a decisão “ele será cumprido com todas as forças que todos meus ministros têm” no sentido de garantir o “direito de ir e vir”.
Nesse sentido, novamente entendo que o chefe da nação ao discursar desta forma se baseia em sua postura contrária às medidas de restrição contra o novo coronavírus.
Infelizmente, como já apontei em minhas manifestações pretéritas, públicas e apartidárias, o Presidente, que era uma esperança para alguns e uma oposição para outros, está conseguindo insatisfazer a todos.
Decretar da forma que pretende, só causará instabilidade nacional e mais confusão na interpretação da sociedade frente a sua fala.
Juridicamente falando, o decreto pretendido não terá nenhum efeito, pois como já decidiu pelo STF, legais as determinações dos Estados e Municípios quanto ao combate da pandemia notória.
Interessante também apontar que no mesmo discurso, o chefe da nação sustentou sem qualquer fundamento e base jurídica que: “o que o povo quer de nós é que sigamos o norte dado para esse povo, e todo o Artigo 5º. Eles querem trabalhar. Isso é crime? Querem o direito de ir e vir, ir à praia, ver um amigo. Querem o direito de ver um pastor, ir à igreja, ver seu padre. Que poder é esse dado a governadores e prefeitos?”
Infelizmente o Digníssimo Presidente ou está mal assessorado ou seus assessores não estudaram o puro Direito Constitucional.
O artigo 5o, que trata de direitos e garantias fundamentais, não é absoluto.
O direito de ir e vir não é absoluto.
A própria Constituição da República prevê situações em que ele pode ser limitado, como no caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz, em caso de prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica, e em caso de vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.
Além disso, parece-me que o Presidente nunca se atentou ao Princípio da Ponderação, onde havendo uma situação de antagonismo entre esses institutos jurídicos, impõe-se proceder à consonância entre eles, com o uso do princípio da proporcionalidade.
Assim, o direito de ir e vir versus o direito a vida, integridade física e à saúde plena decorrente da pandemia estão em combate.
Conforme o renomado e paradigma jurista Canotilho “há a prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro, sendo legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro, isto é, um direito prefere outro em virtude das circunstâncias do caso.”
Enfim, pergunto aos Amigos Leitores, qual o direito que deve ser preservado? Obviamente a vida, pois sem vida não teremos o mínimo direito de ir e vir e de subsistência.
Compreendo a respeito dos efeitos econômicos, mas a vida é um direito que sempre deve ser preservado.
Politizar um assunto de direitos humanos é equiparável a ato sem responsabilidade.
Decretar um direito fundamental flexível de ir e vir é amador e sem qualquer nexo jurídico adequado.
Interessante destacar mais uma vez que conforme a lei 13.979/20, regulamentada pelo decreto 10.282/20 e portaria 356/20 do Ministério da Saúde, possível quarentena ser decretada pelos gestores locais de saúde.
Como somos um país de extensão continental, as regiões poderão ter consequências e necessidades particulares e assim, mais do que coerente que seus Governadores regulem as situações.
Tais situações e regulamentos estaduais devem ser respeitados sob pena de prisão do
infrator pelo crime do art. 268 do Código Penal, que pune criminalmente a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Portanto, o decreto pretendido pelo Excelentíssimo Presidente da República é natimorto juridicamente.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os decretos presidenciais possuem funções limitadas e puramente administrativas.
Em relação a isso, a Seção II, intitulada “Das atribuições do Presidente da República”, em seu artigo 84, diz que: ” Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.”
Então os decretos presidenciais são os atos por meio dos quais o Presidente da República tomam estritamente decisões administrativas.
Outrossim, os decretos emitidos pelo Executivo, funcionam de maneira diferente dos do Legislativo. Eles estão dentro do grupo dos atos administrativos, que, por sua vez, estão abaixo da lei.
Portanto, decretar não é o caminho adequado a ser tomado pelo Digníssimo Presidente da República, pois com certeza será ilegal ou inconstitucional.
Do Negacionismo do Presidente
O negacionismo explícito, a guerra de poder, a necropolítica e a tentativa de convencimento da existência de medicações preventivas são os pilares vergonhosos que geram e gerarão a falta de insumos e descumprimento do calendário nacional de vacinação.
Negar o que é comprovadamente adequado e científico, é assumir o risco de produzir dados à sociedade.
A responsabilidade da União, na pessoa de seu Presidente, Ministros e prepostos é flagrante e notória, dando a oportunidade de discussão e pedidos de indenizações por danos materiais, morais e pensões, conforme o art. 37 parágrafo 6o da Constituição Federal, pelos prejuízos causados.
Além disso, atos contrários a notória pandemia e gravidade da COVID são passíveis de configuração de crime de responsabilidade a ser apurado em impeachment.
Corretíssima a Deputada Alemã Anna Cavazzani no Parlamento Europeu ao considerar que a tragédia sanitária do Brasil poderia ter sido evitada, e que o Digníssimo Sr. Dr. Presidente Bolsonaro tem estratégia deliberada: “Bolsonaro, desde o começo, recusou-se a tomar medidas com base científica, encorajou manifestações de massa, questionou a vacinação, foi à Justiça contra governadores que decretaram medidas de confinamento, e quase 400 mil pessoas estão mortas”.
Indispensável uma apuração criteriosa na CPI para apuração das responsabilidades e o Tribunal Penal Internacional de Haia poderá ser provocado para abertura de investigação com o objetivo de condenação do chefe da nação brasileira de cometer crime contra a Humanidade.
Outras denúncias também poderão ser distribuídas perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Do Habeas Corpus parcial e imoral impetrado em nome de ex Ministro da República, Pazuello
Conforme noticiado na imprensa como um todo, o Excelentíssimo Sr. Dr. Presidente Jair Bolsonaro concedeu autorização, e a Advocacia Geral da União (AGU) iniciou a confecção de um habeas corpus para distribuição junto ao Supremo Tribunal Federal, visando a defesa e blindagem do ex Ministro da Saúde, Sr. Eduardo Pazuello na CPI da Pandemia junto ao Senado Federal.
Esse patrocínio se trata de situação não habitual.
A AGU pretende que o ex Ministro compareça a CPI, contudo responda às perguntas que achar pertinentes ou tenha o direito de permanecer calado durante seu depoimento.
Importante destacar que é muito comum se impetrar habeas corpus para suspender a oitiva ou o interrogatório de pessoas em comissões parlamentares de inquérito (CPIs), quando há possibilidade de autoincriminação (princípio da vedação à autoincriminação).
Esse princípio ou garantia ou privilégio da não autoincriminação – “Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere” significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si ou se autoincriminar ou a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
O Habeas Corpus teria como objetivo conceder ao ex Ministro o direito ao silêncio e a impossibilidade de responder por crime de falso testemunho em caso de ocultar fatos ou mentir.
Até aí, possível a manobra de se impetrar o remédio constitucional junto ao STF, sendo que esse Tribunal Constitucional em oportunidades passadas e em habeas corpus preventivos decidiu no sentido de que “o exercício do direito de permanecer em silêncio, na hipótese de o investigado optar por comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, por traduzir concreta (e legítima) manifestação de prerrogativa constitucional, não autoriza o órgão estatal a impor-lhe qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.219- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 175121 MC / DF”.
Contudo, o que nos causa estranheza é se impetrar um HC por um órgão do Poder e em nome subjetivo de uma pessoa que não mais integra a administração na qualidade de Ministro.
O Advogado Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo.
As atribuições estão previstas no art. 4º da LC n. 73/1993 que são: I – dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – despachar com o Presidente da República; III – representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal; IV – defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; V – apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial; VI – desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; VII – assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; VIII – assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração; IX – sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; X – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal; XI – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da
Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo.
Assim, impetrar um Habeas Corpus como pretende a AGU, é se vestir com a armadura de Defensoria Pública ou de Advogado Privado.
Com todo respeito, a AGU deve se ater na representação judicialmente e extrajudicialmente da União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao poder Executivo federal, bem como de defesa em juízo do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Assim, ilegal, pessoal, parcial e imoral um HC impetrado com esse fim e em nome de ex Ministro da República.
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