Da Ilegal e Imoral Nota Técnica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para a Possibilidade de Acesso ao Disque 100 para Denúncias de “discriminação” contra Antivacinas.
Em mais uma demonstração de imoralidade administrativa e ilegalidade com viés de atitude não humanitária, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos através de nota técnica se opôs ao passaporte vacinal.
Na referida nota, o Disque 100 vai receber denúncias de “discriminação” contra antivacinas.
Menciona-se na nota que “medidas imperativas de vacinação como condição para acesso a direitos humanos e fundamentais podem ferir dispositivos constitucionais e diretrizes internacionais”.
Técnicos do órgão destacaram que a obrigatoriedade da vacinação pode ferir princípios bioéticos e a dignidade humana e “acabar por produzir discriminação e segregação social, inclusive em âmbito familiar” e “o ministério entende que a exigência de apresentação de certificado de vacina pode acarretar em violação de direitos humanos e fundamentais”.
De rigor apontar preliminarmente que um órgão público e seus gestores, que deveriam preservar o maior bem que é a vida, encontram-se se utilizando da máquina imoralmente, trazendo risco real de morte e de litígios sociais não cabíveis para o momento social atual.
O passaporte da vacina já foi objeto de análises do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal já tinha se manifestado através do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski no sentido da suspensão do ato do Ministério da Educação que proibiu a exigência do comprovante da vacinação contra a Covid-19 em universidades e institutos federais: “Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, cujo principal pilar é o SUS”.
Já o Superior Tribunal de Justiça, em decisão através de seu Presidente, Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de um advogado para suspender a aplicação da Lei estadual 12.083/2021 da Paraíba, que estabeleceu a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como condição para a entrada em órgãos públicos estaduais, além de bares, restaurantes, casas de shows e outros estabelecimentos similares no estado: “Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis”.
Assim, flagrante o descumprimento das ordens e entendimentos dos superiores tribunais pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos através de seus agentes autores e signatários da nota.
Utilizar-se politicamente de um órgão de defesa humanitária para constranger defensores da vacina é, além de um desvio de finalidade, é imoral administrativamente falando.
Outrossim, trata-se de fortalecer a corrente antivacina que poderá fazer qualquer denuncia no Disque 100, mesmo em caso de vacinação obrigatória de criança, quando o infrator representante anti vacina é contatado ou oficiado pelo conselho tutelar ou pelo Ministério Público em caso de fiscalização se suas crianças estão ou foram vacinadas quando da possibilidade da aplicação das sanções legais pertinentes.
Importante apontar que é se possível configurar improbidade administrativa de todos os signatários da nota e da responsável pelo Ministério, Sra. Ministra Damares Alves, que endossou o documento.
Ademais, expressa e flagrante a violação ao art. 277 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Assim, indispensável uma rígida apuração pela Procuradoria Geral da República, bem como, ao ser provocado o STF, suspenda os efeitos da referida nota, com até análise de afastamento dos envolvidos no caso.