Do Habeas Corpus parcial e imoral impetrado em nome de ex Ministro da República, Pazuello
Conforme noticiado na imprensa como um todo, o Excelentíssimo Sr. Dr. Presidente Jair Bolsonaro concedeu autorização, e a Advocacia Geral da União (AGU) iniciou a confecção de um habeas corpus para distribuição junto ao Supremo Tribunal Federal, visando a defesa e blindagem do ex Ministro da Saúde, Sr. Eduardo Pazuello na CPI da Pandemia junto ao Senado Federal.
Esse patrocínio se trata de situação não habitual.
A AGU pretende que o ex Ministro compareça a CPI, contudo responda às perguntas que achar pertinentes ou tenha o direito de permanecer calado durante seu depoimento.
Importante destacar que é muito comum se impetrar habeas corpus para suspender a oitiva ou o interrogatório de pessoas em comissões parlamentares de inquérito (CPIs), quando há possibilidade de autoincriminação (princípio da vedação à autoincriminação).
Esse princípio ou garantia ou privilégio da não autoincriminação – “Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere” significa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si ou se autoincriminar ou a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
O Habeas Corpus teria como objetivo conceder ao ex Ministro o direito ao silêncio e a impossibilidade de responder por crime de falso testemunho em caso de ocultar fatos ou mentir.
Até aí, possível a manobra de se impetrar o remédio constitucional junto ao STF, sendo que esse Tribunal Constitucional em oportunidades passadas e em habeas corpus preventivos decidiu no sentido de que “o exercício do direito de permanecer em silêncio, na hipótese de o investigado optar por comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, por traduzir concreta (e legítima) manifestação de prerrogativa constitucional, não autoriza o órgão estatal a impor-lhe qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.219- -MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 175121 MC / DF”.
Contudo, o que nos causa estranheza é se impetrar um HC por um órgão do Poder e em nome subjetivo de uma pessoa que não mais integra a administração na qualidade de Ministro.
O Advogado Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo.
As atribuições estão previstas no art. 4º da LC n. 73/1993 que são: I – dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – despachar com o Presidente da República; III – representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal; IV – defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; V – apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial; VI – desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; VII – assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; VIII – assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração; IX – sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; X – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal; XI – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da
Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo.
Assim, impetrar um Habeas Corpus como pretende a AGU, é se vestir com a armadura de Defensoria Pública ou de Advogado Privado.
Com todo respeito, a AGU deve se ater na representação judicialmente e extrajudicialmente da União, prestando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao poder Executivo federal, bem como de defesa em juízo do poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Assim, ilegal, pessoal, parcial e imoral um HC impetrado com esse fim e em nome de ex Ministro da República.